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                              Patrimônio                         

          Há muitas definições para “Patrimônio” e todas levam a uma mesma linha de pensamento e objetividade. Se nos utilizarmos da Lei da Ação Popular – Lei 4.717/1965, a mesma define como Patrimônio Público o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Quando nos reportamos ao Código Civil os bens públicos são, entre outros, os rios, mares, estradas, ruas e praças (bens de uso comum), edifícios ou terrenos destinados a serviços ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias (bens de uso especial) e outros bens pertencentes a cada um dos entes públicos (bens dominicais).

         A Constituição Federal em seu artigo 2016, veremos que o Patrimônio Cultural é integrado pelos bens de natureza material e imaterial como as criações científicas, artísticas e tecnológicas, construções, espaços arqueológicos, paleontológicos, ecológico e outros. No artigo 225 da Constituição da República integra o Patrimônio Ambiental, correspondendo a um meio ambiente ecologicamente equilibrado auxiliando na qualidade de vida.

Em termos contábeis, o patrimônio das entidades, sejam elas públicas ou privadas, compreende o conjunto de seus bens, direitos e obrigações, mensurável em moeda corrente (dinheiro), que pertence à União, a um Estado, a um Município, a uma autarquia ou empresa pública.

        Portanto, para fins de administração do Patrimônio Público podemos definir Patrimônio como conjunto de bens e direitos, tangíveis e intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelas diversas entidades do setor público, refletindo em benefícios presentes e futuros, relativos a serviços públicos ou exploração econômica por parte do setor público e seus encargos.

         Conceituando “Bens Públicos” são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta, de domínio nacional pertencentes as pessoas jurídicas de direito público. Importante: as empresas públicas e as sociedades de economia, embora sejam pessoas jurídicas de direito privado, integram  as pessoas jurídicas de direito público interno, assim os bens destas entidades também são públicos e devem ser controlados.

A.C.I.M - Assessoria de Controle Interno Municipal 

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